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sábado, 23 novembro 2024
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Lei isenta transexuais e travestis de pagar 2ª via de RG, no DF

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Medida beneficia quem quer retificar nome, sexo ou gênero no documento; sanção do governador Ibaneis Rocha foi publicada no Diário Oficial do DF

A partir de agora, travestis e transexuais estão isentos do pagamento da taxa para emissão da segunda via de identidade civil no DF. Foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha a Lei Complementar nº 1.024/2023, de autoria do deputado distrital Fábio Felix.

O projeto, aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), estabelece nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, do Código Tributário do Distrito Federal, que institui as taxas que especifica e dá outras providências.

Arte: PCDF

Para a delegada-chefe da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin), Ângela Maria dos Santos, essa lei é uma conquista para as pessoas trans. “O não pagamento da segunda via da carteira de identidade é um reconhecimento do Estado de que a identidade de gênero é inerente ao indivíduo, é um direito personalíssimo. Direito à dignidade da pessoa humana, direito ao nome, direito assegurado às pessoas trans de serem reconhecidas como elas são”, destaca a delegada.

De acordo com o diretor do Instituto de Identificação da PCDF, Rubem Sergio Veloso, a publicação da nova lei terá um impacto positivo no âmbito da instituição, que ultrapassa o atendimento diferenciado e a isenção de taxa a esse público específico. “Será possível, a partir de agora, não só atender as demandas de retificação do nome civil, sexo ou gênero, mas também ampliar e renovar as bases de dados biográfica e biométrica da PCDF, em razão dos novos requerimentos”, afirma Veloso.

O diretor explica que já estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para que os sistemas internos da Polícia Civil respondam com eficiência à regra de isenção e os profissionais envolvidos possam prestar atendimento adequado aos requerentes, visando à implementação do direito garantido pela Lei Complementar nº 1.204/2023.

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